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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0001128-13.2025.4.05.8307

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0001128-13.2025.4.05.8307
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001128-13.2025.4.05.8307 RECORRENTE: MARIA SANTANA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE9831-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTO POSTERIOR À CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.124 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana. A embargante alega omissão no julgado quanto à incidência dos Temas Repetitivos 1.124 e 995 do STJ para cômputo de contribuição vertida na competência 03/2025 e fixação da DIB na data da citação ou mediante reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar as teses dos Temas 1.124 e 995 do STJ; e (ii) saber se o recolhimento de contribuição previdenciária efetuado no curso da ação autoriza a fixação da DIB na citação válida ou impõe a formulação de novo requerimento administrativo prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR O recolhimento previdenciário referente à competência 03/2025 foi realizado em momento posterior à própria citação. A consumação do recolhimento após a citação inviabiliza a aplicação do Tema 1.124 do STJ para fixação da DIB na data do ato citatório, momento em que o requisito legal da carência não se encontrava perfectibilizado. O acórdão embargado apreciou a controvérsia e assentou que recolhimentos posteriores à DER exigem novo requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária. O inconformismo da parte com o entendimento firmado pelo Colegiado não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes na via integrativa. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001128-13.2025.4.05.8307 RECORRENTE: MARIA SANTANA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE9831-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, à unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto vencedor.