Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e sem honorários de sucumbência. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e sem honorários de sucumbência. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012493-71.2023.4.05.8101 AUTOR: JOSUE DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO IGLEUVAN DA SILVA - CE25948 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA BARBOSA DA SILVA - CE46754 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Objeto da ação: aposentadoria por idade rural. 2 FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de aposentadoria por idade aos segurados especiais pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91, art. 11, inc. VII, c/c art. 39, inc. I, c/c art. 48, §§ 1º e 2º), quais sejam: a) idade mínima de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens; b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, extrativista e/ou de pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao prazo de carência do benefício, observada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Frise-se que, em regra, exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99. No caso vertente, a parte autora comprova o preenchimento do requisito etário por meio da carteira de identidade. Há nos autos início razoável de prova material, no entanto, existem elementos nos autos que desmerecem a qualidade de segurado especial sustentada pela parte autora. Em instrução, produziu-se laudo pericial social, no qual se tem as seguintes conclusões: Em visitação a residência do autor, foi possível constatar indícios de atividade pesqueira, na qual Josué exerce a pesca com rede, tarrafas, dentre outros instrumentos, evidenciando o exercício regular de pescador artesanal. Além disso, verificou-se que o requerente possui em sua residência ferramentas necessárias para a prática da pesca, o que reforça a sua condição de pescador. O requerente apresenta características físicas de uma pescador, além de possuir conhecimentos específicos da profissão, demonstrando a sua capacidade e competência para o exercício da pesca. O rio no qual o autor produz fica distante da sede do município e é de difícil acesso. Josué da Silva é bastante conhecido por moradores da comunidade, que confirmaram as informações acerca de sua atividade profissional como pescador. Tal reconhecimento, é um indício importante para atestar a veracidade das alegações da requerente, sua trajetória e vínculo com a comunidade são reconhecidos pelos moradores, atestando a veracidade das informações prestadas pelo autor sobre suas atividades laborais. Além disso o mesmo possui licença para exercer a prática da pesca, o que vem a reforçar seu vínculo com a atividade pesqueira. Mesmo com as dificuldades enfrentadas atualmente para o exercício da atividade pesqueira, o requerente possui todos os elementos que indicam sua experiência e atividade como pescador artesanal. Apesar da perícia favorável, observa-se que o autor possui vários registros de vínculos urbanos em seu CNIS, inclusive com titularidade de CNPJ. Destaque-se que existência de vínculos empregatícios urbanos registrados no CNIS, no período correspondente à carência, descaracteriza a qualidade de segurado especial de forma contínua e exclusiva, ainda que o autor tenha apresentado início de prova material da atividade rural. Isso porque o regime de segurado especial pressupõe o exercício da atividade agrícola em regime de economia familiar, sem vínculo empregatício estranho a essa condição, de modo que os interregnos urbanos identificados no CNIS interrompem a contagem do período de carência exigido para a concessão do benefício rural. Dessa forma, não tendo o autor completado a carência computando exclusivamente o tempo de labor campesino, é de rigor a improcedência do pedido nos moldes em que formulado, ressalvando-se, contudo, que, ao atingir a idade mínima prevista em lei, o autor poderá postular a aposentadoria por idade híbrida, hipótese em que os períodos urbanos poderão ser computados em conjunto com o tempo rural comprovado, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91. Embora tenha afirmado que a titularidade de CNPJ seria para o comércio da atividade da pesca, não juntou a respectiva comprovação. Diante do contexto probatório exposto, conclui-se pela não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora no período de carência necessário à concessão do benefício pretendido, razão pela qual improcede o pedido. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e sem honorários de sucumbência. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 29ª Vara Federal SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)