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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 316.859

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
06/12/2016
Publicação
DJe 12/12/2016
Processo no STJ

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DETRAÇÃO DA PENA. PRISÕES CAUTELARES ANTERIORES AO COMETIMENTO DOS CRIMES PELOS QUAIS O PACIENTE CUMPRE PENA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado fora absolvido ou declarada a extinção de sua punibilidade, bem como na hipótese em que o tempo de custódia cautelar efetivado seja por crime anterior ao período pleiteado.

2. Hipótese em que o pedido de detração se refere a períodos de prisões anteriores à data do delito pelo qual o apenado cumpre pena.

3. Habeas corpus não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.