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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0012668-69.2026.4.05.8001

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0012668-69.2026.4.05.8001
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito. REJEITO também a retroação da DIB a 09/09/2020 e o pedido subsidiário vinculado à DER de 27/03/2025, pois o laudo judicial deste processo não reconheceu incapacidade. Sem custas e honorários em primeiro grau. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012668-69.2026.4.05.8001 AUTOR: ANDREA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSYKA RAMOS DOS SANTOS LIMA - AL19011 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO A autora, agricultora, pede auxílio por incapacidade temporária, com DIB principal em 09/09/2020 ou, subsidiariamente, na DER de 27/03/2025. Pretende aproveitar perícia de processo diverso. O INSS apresentou contestação. É o relatório, em síntese. FUNDAMENTAÇÃO PROBATÓRIA O laudo produzido neste processo, ID 178940855, diagnosticou transtorno afetivo bipolar em remissão, registrou exame mental preservado e concluiu que não há incapacidade laborativa. Essa avaliação direta e atual prevalece, para o objeto destes autos, sobre laudos oriundos de outros processos e sobre atestados particulares sem demonstração funcional contemporânea equivalente. Sem incapacidade atual ou pretérita delimitada pela prova técnica deste feito, não se completa o suporte fático do auxílio pretendido. A análise da qualidade rural e da carência fica prejudicada, pois o requisito médico é cumulativo. DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito. REJEITO também a retroação da DIB a 09/09/2020 e o pedido subsidiário vinculado à DER de 27/03/2025, pois o laudo judicial deste processo não reconheceu incapacidade. Sem custas e honorários em primeiro grau. Intimem-se.