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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 350.769

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
01/12/2016
Publicação
DJe 07/12/2016
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Infere-se das razões de apelação que a matéria da culpabilidade não foi devolvida ao Tribunal a quo, logo, não há falar em omissão indevida. Ressalte-se, contudo, que seria plenamente possível que a Corte de origem reconhecesse de ofício eventual ilegalidade manifesta, independentemente da devolução da matéria, entrementes, o fato de não ter vislumbrado a imperatividade da concessão da ordem ex officio não implica ilegalidade.

3. Para se chegar à conclusão que seria de rigor retirar a valoração da culpabilidade da pena-base, seria necessário ingressar no mérito da questão, o que é inviável, haja vista a impossibilidade de supressão de instância.

4. Habeas corpus não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.