Ementa
III - DISPOSITIVO Isso posto, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ante a coisa julgada formal (art. 485, V, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016306-92.2026.4.05.8201 AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCEL VASCONCELOS LIMA - PB14760 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida por MARIA DE FATIMA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Benefício de aposentadoria por idade rural. O indeferimento administrativo decorreu da não constatação de qualidade de segurado no período de carência do benefício. Compulsando-se o histórico processual da demandante, percebe-se que já ajuizou ação de semelhante natureza à presente (Processo nº 0503895-33.2021.4.05.8201), com resultado que lhe foi desfavorável. Naquela oportunidade, o MM. Juízo da 9ª Vara Federal/SJPB julgou improcedente o feito, em razão da fragilidade do início de prova material acostado. Apresentado novo requerimento administrativo NB 242.884.515-7, com DER em 26/03/2026 (id. 165455348), o INSS, mais uma vez, negou o pedido, o que ensejou a propositura desta ação judicial. Todavia, a parte autora limitou-se a acostar, basicamente, os mesmos documentos apresentados no Processo n. 0503895-33.2021.4.05.8201, quais sejam, o contrato de comodato celebrado à época (2020), as fichas de matrícula (sem identificação dos emitentes), comprovantes de recebimento de benefícios sociais não vinculados a atividade rural. Não houve, portanto, a juntada de documentos novos/diversos, aptos a evidenciar o exercício de atividade rural da parte autora no período de carência do benefício. Logo, deve prevalecer a mesma resposta dada ao Poder Judiciário na demanda anterior. III - DISPOSITIVO Isso posto, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ante a coisa julgada formal (art. 485, V, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL