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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.538.296

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
22/11/2016
Publicação
DJe 05/12/2016
Processo no STJ

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE AUTOS (ART. 356 DO CÓDIGO DE PENAL). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

1. O recorrente foi condenado à pena de 4 meses de detenção e 06 dias-multa, por infração ao art. 356 do CP, sendo, de acordo com o quantum de pena fixado, o prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme determina o art. 109, inciso VI, do Código Penal. Do dia da publicação da sentença condenatória (26/8/2013 - e-STJ fl. 98) até o dia de hoje, constata-se a implementação da prescrição da pretensão punitiva, pois, entre o último marco interruptivo, que se deu com a publicação da sentença, e o presente momento, já se passaram mais de 3 anos, sem que tenha havido o trânsito em julgado.

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade do recorrente, na ação de que tratam os presentes autos, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, VI, e 110, § 1º, do Código Penal.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.