Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE AUTOS (ART. 356 DO CÓDIGO DE PENAL). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. O recorrente foi condenado à pena de 4 meses de detenção e 06 dias-multa, por infração ao art. 356 do CP, sendo, de acordo com o quantum de pena fixado, o prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme determina o art. 109, inciso VI, do Código Penal. Do dia da publicação da sentença condenatória (26/8/2013 - e-STJ fl. 98) até o dia de hoje, constata-se a implementação da prescrição da pretensão punitiva, pois, entre o último marco interruptivo, que se deu com a publicação da sentença, e o presente momento, já se passaram mais de 3 anos, sem que tenha havido o trânsito em julgado.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade do recorrente, na ação de que tratam os presentes autos, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, VI, e 110, § 1º, do Código Penal.