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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0027044-97.2025.4.05.8000

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0027044-97.2025.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Julgo PROCEDENTE o pedido para: a) determinar ao INSS que implante o Benefício de Prestação Continuada em favor da parte autora, com DIB em 11/11/2024 (DER) e DIP em 01/05/2026; b) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a DIB, com correção monetária e juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal; c) condenar o INSS a custear os honorários periciais adiantados pela AJG [id 147240634]. Defiro a tutela de urgência para que o INSS, via CEAB, implante o benefício em até 45 dias. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Dê-se vista ao MPF. Transitada em julgado, expeça-se RPV, com retenção de honorários contratuais conforme o contrato dos autos [id 74915314], observado o Enunciado 10 da TR/AL. Havendo recurso, vistas para contrarrazões e remessa à Turma Recursal de Alagoas. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027044-97.2025.4.05.8000 AUTOR: R. J. F. D. L. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE BEZERRA GOMES - AL6250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora, nascida em 04/03/2014 [id 74915316], residente no Conjunto Virgem dos Pobres II, Trapiche da Barra, Maceió [id 74915305; id 74915321], ajuizou a ação em 13/06/2025 [id 74915305] alegando mora no requerimento de Benefício de Prestação Continuada protocolado em 11/11/2024 (protocolo 1168488062), sem decisão 214 dias depois [id 74915320]. Alega retardo mental moderado e transtorno de atividade e atenção, com dependência de terceiros, e vulnerabilidade social do grupo familiar; pede a concessão desde a DER, com gratuidade [id 74915305]. Instruiu a inicial com relatório de médico psiquiatra de 14/01/2025 (CID F90.0 e F71.1, incapacidade irreversível) [id 74915328], comprovante do CadÚnico atualizado em 17/01/2025 [id 74915325], formulário LOAS de 13/06/2025 [id 74915323], declaração de residência [id 74915321], certidões de nascimento das irmãs [id 74915326], fatura de energia de 11/2021 em nome de terceiro no mesmo endereço [id 74915316] e comprovante de custas do processo 0014260-88.2025.4.05.8000 [id 74915329]. É representada pela mãe, Rita de Cássia Ferreira de Lima [id 74915305]. A certidão de ocorrências registra o processo 0014260-88.2025.4.05.8000, do mesmo autor [id 75412637], ajuizado em 31/03/2025 com o mesmo assunto [id 140669434]. Intimada por ato ordinatório de 14/12/2025 a juntar fotos, CadÚnico atualizado e comprovantes de despesas [id 137567374], a parte informou que as fotos e o CadÚnico já estavam nos autos [id 137629911; id 78786102]. A perícia médica judicial, realizada em 28/01/2026 [id 143206803], diagnosticou retardo mental moderado, com atraso do desenvolvimento desde a primeira infância, sem leitura nem escrita aos 11 anos, e concluiu por impedimento de natureza intelectual, sem indicação de início, de caráter permanente; a parte não tem capacidade para os atos da vida independente, necessita de cuidados permanentes de terceiros e a condição impede o trabalho da responsável [id 143206803]. Não foi apresentado relatório escolar ao perito [id 143206803]. O INSS juntou o processo administrativo e o dossiê social em 15/01/2026 [id 140669432] e contestou em 20/03/2026 com peça padronizada, sustentando que a perícia judicial teria concluído pela ausência de deficiência [id 152099556]. Não ofereceu proposta de acordo nem apresentou a pesquisa socioeconômica determinada na citação [id 150567754; id 152099556]. O processo administrativo [id 140670140] registra a DER em 11/11/2024, a perícia médica agendada e concluída em 20/01/2025, sem laudo nos autos [id 140670140; id 140669433], exigência de esclarecimento do grupo familiar em 16/04/2025, cumprida em 29/04/2025 [id 140669435], e avaliação social agendada pelo INSS, em 06/01/2025, para 30/06/2025 [id 140670140]; o requerimento seguia "Pendente" em 24/12/2025 [id 140670139]. Em requerimentos anteriores (DER 25/01/2024 e 27/06/2024), o INSS apurou renda per capita de R$ 66,67, com 3 componentes, e considerou atendido o requisito de renda, indeferindo por não cumprimento de exigência e por não comparecimento à perícia de 14/10/2024 [id 140670141; id 140670137]. O dossiê social, com base atualizada em 31/08/2025 e cadastro atualizado em 10/03/2025 [id 140670142], declara o grupo composto pela mãe, Rita de Cássia (nascida em 22/02/1985), e pelos filhos Flávia Vitória (08/08/2008), Reginaldo (04/03/2014) e Ágata Rayane (16/01/2018), com renda média per capita de R$ 92,00 e, na ficha da mãe, trabalho por conta própria de R$ 100,00 no mês anterior (R$ 1.200,00 em doze meses) e doação/ajuda regular de não morador de R$ 100,00 mensais, além do Bolsa Família; o campo "recebe ajuda de terceiros" consta "Não" [id 140670142]; o domicílio tem 4 cômodos, um dormitório, piso de taipa não revestida [id 140670142]. O CNIS da mãe, extraído em 14/03/2024, e o de Ágata Rayane não registram vínculo ou benefício [id 140669436]; não há CNIS de Flávia Vitória nos autos. O requerimento de 11/11/2024 declarou 3 integrantes, sem Flávia Vitória, cadastrada no CadÚnico em 17/01/2025 [id 140670140; id 140670142]. A parte autora, intimada da contestação, requereu a procedência conforme o laudo [id 154079714; id 170447797]. Não há parecer do MPF nos autos. 2. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO O benefício exige impedimento de longo prazo -- de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, por no mínimo dois anos -- que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena na sociedade (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93). A perícia judicial o constatou: retardo mental moderado, impedimento intelectual permanente, sem capacidade para a vida independente e com potencial de vida adulta independente comprometido [id 143206803]. [REVISAR - decisão do juízo: início do impedimento. Pesa a favor da DER (11/11/2024): natureza congênita do quadro (F71), atraso do desenvolvimento desde os 3 anos relatado ao perito, relatório psiquiátrico de 14/01/2025 com incapacidade irreversível [id 143206803; id 74915328]. Pesa contra: DII em branco no laudo; tratamento psiquiátrico iniciado em 14/01/2025; CadÚnico declara o autor sem deficiência [id 143206803; id 74915328; id 140670142]. A minuta adotou a DER. Se alterada, mudam a DIB, as parcelas e o período de apuração da renda.] 3. IMPOSSIBILIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO A família, para o cálculo, é a do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93 -- cônjuge ou companheiro, pais (ou madrasta e padrasto), irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados --, desde que vivam sob o mesmo teto; excluem-se da renda o BPC e o benefício de até um salário mínimo de idoso ou de pessoa com deficiência do grupo (§ 14). A renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo presume a miserabilidade (§ 3º); até ½ salário mínimo, ela se apura pelos elementos do art. 20-B, § 2º, e pelos demais meios de prova (§ 11; RE 567.985/MT; REsp 1.112.557/MG, Tema 185). O grupo familiar é composto pela parte autora, pela mãe, Rita de Cássia Ferreira de Lima, e pelas irmãs solteiras Flávia Vitória Ferreira de Lima e Ágata Rayane da Silva Campos, conforme o CadÚnico atualizado em 17/01/2025 [id 74915325], o dossiê social [id 140670142], o formulário LOAS de 13/06/2025 [id 74915323] e o laudo, que registra quatro pessoas sob o mesmo teto [id 143206803]. A divergência com o requerimento administrativo, que declarou três integrantes [id 140670140], resolve-se pelos documentos mais recentes: Flávia Vitória foi incluída no CadÚnico em 17/01/2025 e consta de todas as fontes posteriores [id 140670142]. A renda declarada do grupo é de R$ 200,00 -- trabalho por conta própria da mãe (R$ 100,00) e doação regular de não morador (R$ 100,00), ambos registrados no CadÚnico [id 140670142]; a mãe não tem vínculo ou benefício no CNIS [id 140669436]; o Bolsa Família não se computa --, o que resulta em renda per capita de R$ 50,00, inferior a ¼ do salário mínimo. É o mesmo valor apurado pelo INSS em 2024 [id 140670137]. O próprio dossiê registra renda média per capita de R$ 92,00, sem detalhar a composição [id 140670142]; ainda por esse valor, o grupo permanece abaixo do limite legal. A vulnerabilidade é corroborada pelo levantamento fotográfico [id 78786102], que mostra casa popular simples, com mobiliário reduzido, e pelo dossiê social, que registra piso de taipa não revestida e um único dormitório para quatro pessoas [id 140670142]. O próprio INSS reconheceu, nos requerimentos de 2024, que o requisito de renda estava atendido [id 140670141; id 140670137]. Estão preenchidos os dois requisitos do art. 20 da Lei 8.742/93. 4. DISPOSITIVO Julgo PROCEDENTE o pedido para: a) determinar ao INSS que implante o Benefício de Prestação Continuada em favor da parte autora, com DIB em 11/11/2024 (DER) e DIP em 01/05/2026; b) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a DIB, com correção monetária e juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal; c) condenar o INSS a custear os honorários periciais adiantados pela AJG [id 147240634]. Defiro a tutela de urgência para que o INSS, via CEAB, implante o benefício em até 45 dias. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Dê-se vista ao MPF. Transitada em julgado, expeça-se RPV, com retenção de honorários contratuais conforme o contrato dos autos [id 74915314], observado o Enunciado 10 da TR/AL. Havendo recurso, vistas para contrarrazões e remessa à Turma Recursal de Alagoas. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Cristiano de Jesus Pereira Nascimento Juiz Federal - 14ª Vara/AL