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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006717-58.2026.4.05.8401

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0006717-58.2026.4.05.8401
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a cessar a cobrança do pacote de serviço descontado sob a rubrica "DEB CESTA" "db t cesta" e "mensalidade cesta serviço" e a restituir, em dobro, o indébito correspondente, observada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). Cuidando-se responsabilidade decorrente de relação contratual, a condenação deverá ser acrescida de correção monetária, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), além de juros de mora desde a data da citação, segundo os índices aplicados pelo Manual de Cálculos na Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicada em caráter subsidiário. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006717-58.2026.4.05.8401 AUTOR: MARIA VILANI URBANO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS FERNANDES BARBOSA - RN23441 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO SILVA FERREIRA - RN22390 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA VILANI URBANO DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qual pretende a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes cujo objeto seja o pagamento de tarifa por cesta de serviços bancários ("DEB CESTA", "db t cesta" e "mensalidade cesta serviço"), a repetição em dobro dos valores recolhidos a tal título, bem como a condenação da instituição financeira em danos morais. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamentação Da gratuidade da justiça A justiça gratuita é presumida quando alegada pela parte autora, conforme estabelecido no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Esse dispositivo prevê que a simples declaração da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família é suficiente para a concessão do benefício, salvo se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Pois bem, Caixa não apresentou elementos probatórios capazes de refutar a alegação da parte autora, não logrando êxito em demonstrar que esta não faz jus à gratuidade de justiça, tratando-se apenas de inclusão de preliminar genérica. Diante disso, considerando a presunção de veracidade das alegações da parte autora e a ausência de prova em contrário por parte do réu, defiro a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora neste processo. Mérito A relação jurídica em questão, referindo-se a serviço prestado por instituição financeira a consumidor final, tem disciplina no Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula n. 297 do STJ. A controvérsia posta está em saber se a cobrança do pacote de serviço denominada "DEB CESTA", "db t cesta" e "mensalidade cesta serviço" são válidas. O art. 1º, da Resolução BACEN 3.919/2010, estabelece que a cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. No mesmo sentido, entende o STJ que "a cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual" ( AgRg no REsp n. 1.559.033/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 4/2/2016), de modo que, não havendo prova da contratação específica ou autorização do consumidor, as respectivas cobranças se mostram abusivas e inválidas. Aliás, segundo o art. 39, VI, do CDC, constitui prática abusiva do fornecedor executar serviços sem autorização expressa do consumidor, sendo direito do correntista ser informado prévia e adequadamente sobre os tipos de serviços bancários que lhe seriam cobrados junto à abertura de sua conta, sob pena de afronta ao art. 52 do CDC. O ônus de demonstrar a efetiva contratação deve recair sobre a instituição financeira, a qual detém capacidade técnica e operacional de esclarecer o serviço bancário autorizado pelo consumidor. Da mesma forma, tem decidido o STJ: "Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças"( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). Apesar disso, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL se limitou a apresentar o contrato apócrifo, de modo que não há nos autos documentos que demonstre ter a parte autora autorizado a contratação do serviço ou pacote de serviço, pelo que fica evidente que a instituição financeira não observou o dever de informação previsto no art. 6º, III e IV, do CDC. Cabe registrar que o fato de a contratação, eventualmente, se mostrar vantajosa ao consumidor não a torna válida porquanto desprovida do seu consentimento prévio. No tocante à restituição em dobro, deve a instituição financeira devolver o valor indevidamente descontado, em dobro, na forma do parágrafo único, do art. 42, do CDC, visto que não há que se considerar a situação como engano justificável, uma vez que a Caixa Econômica Federal é sabedora de que não poderia impor cobrança por serviço não contratado ou autorizado. Com relação ao dano moral, configura-se sempre que alguém, injustamente, cause lesão a interesse não patrimonial relevante. Apesar de sua subjetividade, não deve ser confundido com mero aborrecimento, irritação, dissabor ou mágoa. Para o seu reconhecimento, faz-se necessário que o ato lesivo tenha ultrapassado os limites do mero aborrecimento cotidiano. Analisando os autos, salvo os descontos das tarifas bancárias, a parte autora não demonstra qualquer transtorno extraordinário sofrido que lhe tenha importado lesão a algum direito de personalidade (honra, imagem, etc), restringindo-se a trazer alegações genéricas sobre a repercussão negativa da conduta abusiva da CEF e a necessidade de puni-la, o que não basta para o reconhecimento do dano moral. Ademais, os descontos mensais são de pouca monta, não havendo presunção de que o pagamento de tais valores tenha importado em situação demasiadamente gravosa, seja emocional ou financeiramente, a ponto de importar indenização por dano moral. Ainda que noticiada uma conduta continuada em relação à cobrança dos valores, tal não é suficiente, no entanto, para, de forma isolada, reconhecer o dano moral, quando, lado outro, a parte autora não produz qualquer prova dos impactos concretos e extraordinários do ilícito na sua vida. Destaque-se que o comércio, notadamente a atividade bancária, não opera com a filantropia, de maneira que é medianamente intuitivo que os serviços bancários tenham um custo. A mera cobrança de tarifa bancária não configura, por si só, dano moral indenizável, pois não caracteriza ofensa à dignidade do consumidor ou violação de seus direitos fundamentais. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a cessar a cobrança do pacote de serviço descontado sob a rubrica "DEB CESTA" "db t cesta" e "mensalidade cesta serviço" e a restituir, em dobro, o indébito correspondente, observada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). Cuidando-se responsabilidade decorrente de relação contratual, a condenação deverá ser acrescida de correção monetária, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), além de juros de mora desde a data da citação, segundo os índices aplicados pelo Manual de Cálculos na Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicada em caráter subsidiário. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se.