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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004122-19.2026.4.05.8003

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0004122-19.2026.4.05.8003
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). No caso de recurso e após o prazo para apresentação das contrarrazões, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou, no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) intimem-se ambas as partes sobre este ou o retorno dos autos; c) oficie-se à Secretaria Administrativa para pagamento de honorários periciais; d) nada sendo requerido, remeta-se o processo para baixa e arquivamento. Defiro benefício da justiça gratuita requeridos por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004122-19.2026.4.05.8003 AUTOR: MARIA VILMA DA COSTA DAMASCENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial de amparo ao deficiente, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal e instituído pela Lei n. 8.742/93. De acordo com o art. 20, da Lei 8.742/93, três são os requisitos necessários para a concessão do aludido benefício: 1º) possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 2º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. 3º) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Fincadas estas premissas, verifico que a parte autora não preenche um dos requisitos mencionados, não fazendo jus ao benefício assistencial de prestação continuada. De acordo com o laudo pericial, a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, por período inferior a 2 (dois) anos. Dessa forma, não se verifica, no caso, o requisito do impedimento de longo prazo previsto no § 2º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Isso porque o § 10 do mesmo dispositivo estabelece que se considera impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Embora não se ignore a existência da patologia incapacitante, esta é temporária e não se enquadra no requisito legal. Quanto à impugnação ao laudo pericial formulada pela parte demandante, ressalto que o perito judicial é da confiança do Juízo e bem elaborou o laudo, respondendo fundamentadamente a todos os quesitos formulados, de modo exaustivo. A irresignação apresentada, assim, não tem o condão de afastar as conclusões do perito, que se baseou na documentação apresentada com a petição inicial e no exame clínico. De plano, afasto a impugnação ao laudo, haja vista que é formal e materialmente adequado ao caso em tela, isento de qualquer vício, inclusive porque o perito é pessoa desinteressada na lide, portanto, equidistante das partes. Registre-se, nesse sentido, que os conceitos de doença e impedimento não se confundem, podendo coexistir em um mesmo caso concreto, ou não. Ademais, o histórico clínico da parte, assim como a atividade laboral habitualmente desempenhada pela parte autora, foram devidamente considerados pelo expert. Os benefícios da assistência social não podem ser concedidos sem que haja um profundo exame do caso concreto, que resulte em comprovação plena do preenchimento dos requisitos pelos beneficiários, nos moldes da Lei nº. 8.742/93. Concedê-los, sem evidente constatação da existência de enfermidade que implique em impedimento de longo prazo - assim considerado aquele que obstrua a participação plena e efetiva da parte autora em igualdade de condições com as demais pessoas, pelo prazo superior a dois anos - além de desviar a finalidade da lei, resultaria em evidente prejuízo àqueles que realmente se encontram em situação de deficiência. A finalidade da Lei nº. 8.742/93 é proteger quem não tem condições de exercer atividades que garanta a subsistência, ainda que não haja impedimento para atividades mais elementares da pessoa, e não aquele que poderá, muito possivelmente, vir a exercê-las, desde que se reabilite profissionalmente para outras atividades laborativas. Diante do exposto, reputo não configurado requisito essencial à concessão do benefício pleiteado, qual seja, impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, sendo desnecessário verificar o requisito socioeconômico. Diante do exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). No caso de recurso e após o prazo para apresentação das contrarrazões, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou, no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) intimem-se ambas as partes sobre este ou o retorno dos autos; c) oficie-se à Secretaria Administrativa para pagamento de honorários periciais; d) nada sendo requerido, remeta-se o processo para baixa e arquivamento. Defiro benefício da justiça gratuita requeridos por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana do Ipanema, data da assinatura eletrônica. Juiz (a) Federal