Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015731-84.2026.4.05.8201 APELANTE: VINICIUS PEREIRA BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. CARGO DE MÉDICO - INFECTOLOGIA PEDIÁTRICA. PROVA OBJETIVA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ALEGAÇÃO DE ERROS TÉCNICOS, AMBIGUIDADE E AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA CORRETA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OBJETIVA. DESPROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de anulação de questões da prova objetiva de concurso público promovido pela EBSERH para o cargo de Médico - Infectologia Pediátrica. 2. O apelante alega deficiência da fundamentação da sentença, por não terem sido examinados individualmente os vícios atribuídos às questões impugnadas. No mérito, sustenta a existência de erros técnicos objetivos, ambiguidade e ausência de alternativa correta, afirmando que as respostas por ele defendidas encontram respaldo na literatura médico-científica e nas diretrizes do Ministério da Saúde. 3. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença, embora concisa, identifica a controvérsia e explicita que a pretensão envolve o reexame do conteúdo técnico das questões e do acerto das respostas adotadas pela banca examinadora. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da repercussão geral, firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 5. A pretensão recursal não se funda em cobrança de conteúdo estranho ao edital ou em ilegalidade objetivamente verificável, mas no inconformismo do candidato com o entendimento técnico adotado pela banca examinadora na elaboração das questões e na definição do gabarito. 6. O acolhimento do pedido exigiria a interpretação de referências especializadas, a comparação entre diferentes orientações científicas e a definição das respostas tecnicamente mais adequadas, providência que implicaria a substituição da banca examinadora, em afronta ao Tema 485/STF. 7. Apelação improvida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015731-84.2026.4.05.8201 APELANTE: VINICIUS PEREIRA BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal POLYANA FALCÃO BRITO (Relatora Convocada):