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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0020792-60.2025.4.05.8200

Vara / juízo
7ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0020792-60.2025.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, computando-se os períodos controversos reconhecidos acima, a parte autora totalizava na DER 15 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de contribuição e 191 meses de carência (planilha em anexo), preenchendo os requisitos necessários para a concessão do benefício requerido nos autos. Quanto à data de concessão do benefício em questão, devido desde a DER (22/04/2025). ISSO POSTO, julgo procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a: I) averbar, como tempo de contribuição e carência para o RGPS, os períodos de 01/08/1975 a 20/01/1976, 01/04/1976 a 30/07/1979, 01/10/1997 a 30/10/1997 e 01/07/2000 a 31/08/2000; II) a implantar o benefício abaixo identificado em favor da parte autora: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Aposentadoria programada NÚMERO DO BENEFÍCIO 224.115.771-0 DIB 22/04/2025 DIP 01/09/2026 RMI A ser calculada pela ADJ III) pagar todas as parcelas em atraso, desde 22/04/2025 até 31/08/2026, corrigidas e com juros de mora, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral -- Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE e pelo STJ (em sede de recurso repetitivo n.905) determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo INPC a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Após 01/12/2021, segue-se o art.3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária, e a partir de 01/08/2025, por disposição da EC n136/2025, deve-se aplicar a taxa Selic até o trânsito em julgado das demandas, descontando-se desse valor o IPCA (em benefícios assistenciais) ou INPC (nos demais benefícios previdenciários), sempre que os termos iniciais de juros e correção forem diversos, exatamente como indica o Código Civil após a Lei 14.905/2024. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, a fim de que seja implantado definitivamente o benefício. Em seguida, remetam-se os autos à Seção de Cálculo para que esta, considerando a renda mensal encontrada pelo INSS, calcule o valor das parcelas vencidas. Intimadas as partes do cálculo e sem impugnação, expeça-se RPV e arquive-se o processo com baixa. Os valores decorrentes da condenação acima sofrerão descontos de parcelas eventualmente pagas a título de benefícios, previdenciários ou não, inacumuláveis, como seguro desemprego e auxílio-emergencial (nos termos do Tema 195, TNU), desde que haja comprovação documental (exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) dos valores a serem descontados até o mo

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020792-60.2025.4.05.8200 AUTOR: MARINA COSTA DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: INGRID PESSOA DA SILVA - PB34633 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA FRANCO DE CARVALHO - PB34654 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório do caso examinado, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria, requerido em 22/04/2025 e indeferido na esfera administrativa, sob o fundamento de falta de tempo de contribuição. Em relação à preliminar levantada pelo INSS em contestação, indefiro-a, posto que a autora juntou ao processo administrativo as suas CTPS, bem como não há nenhuma determinação/solicitação administrativa para complementação de documentação, conforme doc. 134584304. Quanto ao mérito, cumpre destacar que, para a aferição do benefício em questão, além do implemento etário, qual seja, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher (acrescentando a cada ano 06 meses, a partir de 01/01/2020, até completar 62 anos de idade), faz-se necessário o preenchimento do período de 15 anos de contribuição e carência de 180 meses, para ambos os sexos, vide que este último requisito foi recepcionado pela EC 103/2019. O requisito etário estava cumprido mesmo na DER, pois a parte autora nasceu em 05/07/1957, completando 62 anos em 2019. Feitas essas considerações, passemos à análise do caso concreto. Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por idade mediante o cômputo dos períodos indicados em sua inicial. Com base no doc. 178676539, passo a análise dos períodos controversos. Períodos de 01/08/1975 a 20/01/1976, 01/04/1976 a 30/07/1979, 01/10/1997 a 30/10/1997 e 01/07/2000 a 31/08/2000 (reconhecido apenas de 01/08/2000 a 31/08/2000) Consta dos autos cópias de CTPS (doc. 78008350) com anotação dos vínculos empregatícios da parte autora acima apontados. Em sessão de julgamento realizada em 12/06/2013 pela TNU, foi aprovada Súmula 75, cuja redação é a seguinte: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". O fato de não constar no CNIS todos os recolhimentos alusivos ao período não é motivo para desconsiderá-lo, haja vista ser do empregador a obrigação do recolhimento em casos de empregados. Corroborando o entendimento sobredito, registro julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E/OU RURAL. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5020633-36.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 20/07/2022) (destaquei) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EMPREGADO DOMÉSTICO. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CONTAGEM COMO CARÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que pode ser ilidida por outros elementos que coloquem em dúvida a sua regularidade. 2. Não incide a restrição do art. 27, II, da Lei 8.213/1991 para a contagem de carência de empregado doméstico mesmo para períodos de atividade anteriores à vigência da Lei Complementar 150/2015, pois a responsabilidade pelos recolhimentos sempre foi do empregador. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5008341-82.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/08/2022) (destaquei) O INSS não informou a presença de nenhuma rasura ou alguma prova específica e precisa da inexistência de prestação de serviços nos períodos controversos. Assim, aplicando o entendimento sumular acima, devem ser incluídos como tempo de contribuição os intervalos de 01/08/1975 a 20/01/1976, 01/04/1976 a 30/07/1979, 01/10/1997 a 30/10/1997 e 01/07/2000 a 31/08/2000. Períodos de 01/01/2019 a 31/01/2019, 01/01/2022 a 31/01/2022, 01/01/2023 a 31/01/2023, 01/05/2023 a 31/05/2023 e 01/01/2024 a 31/01/2024 Em relação às competências acima, o CNIS do doc. 105737075 indica o recolhimento previdenciário em valor inferior ao mínimo nas respectivas competências. Desse modo, como não há nos autos comprovação de complementação de contribuição previdenciária, tais períodos não podem ser computados para fins de concessão do benefício requerido nos autos. Diante disso, computando-se os períodos controversos reconhecidos acima, a parte autora totalizava na DER 15 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de contribuição e 191 meses de carência (planilha em anexo), preenchendo os requisitos necessários para a concessão do benefício requerido nos autos. Quanto à data de concessão do benefício em questão, devido desde a DER (22/04/2025). ISSO POSTO, julgo procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a: I) averbar, como tempo de contribuição e carência para o RGPS, os períodos de 01/08/1975 a 20/01/1976, 01/04/1976 a 30/07/1979, 01/10/1997 a 30/10/1997 e 01/07/2000 a 31/08/2000; II) a implantar o benefício abaixo identificado em favor da parte autora: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Aposentadoria programada NÚMERO DO BENEFÍCIO 224.115.771-0 DIB 22/04/2025 DIP 01/09/2026 RMI A ser calculada pela ADJ III) pagar todas as parcelas em atraso, desde 22/04/2025 até 31/08/2026, corrigidas e com juros de mora, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral -- Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE e pelo STJ (em sede de recurso repetitivo n.905) determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo INPC a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Após 01/12/2021, segue-se o art.3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária, e a partir de 01/08/2025, por disposição da EC n136/2025, deve-se aplicar a taxa Selic até o trânsito em julgado das demandas, descontando-se desse valor o IPCA (em benefícios assistenciais) ou INPC (nos demais benefícios previdenciários), sempre que os termos iniciais de juros e correção forem diversos, exatamente como indica o Código Civil após a Lei 14.905/2024. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, a fim de que seja implantado definitivamente o benefício. Em seguida, remetam-se os autos à Seção de Cálculo para que esta, considerando a renda mensal encontrada pelo INSS, calcule o valor das parcelas vencidas. Intimadas as partes do cálculo e sem impugnação, expeça-se RPV e arquive-se o processo com baixa. Os valores decorrentes da condenação acima sofrerão descontos de parcelas eventualmente pagas a título de benefícios, previdenciários ou não, inacumuláveis, como seguro desemprego e auxílio-emergencial (nos termos do Tema 195, TNU), desde que haja comprovação documental (exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) dos valores a serem descontados até o momento do trânsito em julgado (se não houver recurso e a planilha de cálculos já constar em anexo à sentença) ou até a fase processual de manifestação sobre os cálculos apresentados (em caso de ter havido recurso de quaisquer das partes ou de a planilha ter sido apresentada em momento posterior). Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95), cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. P. R. I. João Pessoa, data supra. Juiz Federal