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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005108-70.2026.4.05.8100

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0005108-70.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

s e com o mesmo pedido. Com efeito, é de se dizer, ainda, que o instituto da "coisa julgada" pressupõe a manutenção do substrato fático e jurídico da causa de pedir remota/próxima, além de identidade de pedido. No caso em apreço, é evidente que não houve modificação, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, em se verificando a coisa julgada, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, conforme apregoa o art. 485, V, do Código de Processo Civil. D I S P O S I T I V O À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, nos termos do art. 485, V, CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005108-70.2026.4.05.8100 AUTOR: J. D. M. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: TATIANY DE MESQUITA MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ante o disposto no art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. F U N D A M E N T A Ç Ã O Trata-se de ação especial na qual a parte autora pretende a concessão de benefício de amparo social a pessoa com deficiência requerido em 05/05/2025 (ID 142053175). Com efeito, observo que, embora se trate de nova DER, o(a) demandante já postulou benefício semelhante em ação anterior (0033819-56.2024.4.05.8100), na qual foi proferida sentença, transitada em julgado, de improcedência em 16/03/2026. Por assim dizer, já tendo sido o(a) demandante submetido(a) à perícia médica no processo anterior, em 10 de abril de 2025, em que se reconheceu inexistir impedimento de longo prazo em face da enfermidade sofrida (Transtorno de Déficit de Atenção e hiperatividade), na qual foram apreciados os mesmos atestados médicos fornecidos nestes autos Id's 142053171 e 142053172, emitidos, respectivamente, em 07/04/2024 e 13/03/2024, ou seja, antes da realização da perícia ocorrida em 10/04/2025, forçoso é reconhecer que a situação fática trazida agora a juízo já restou decidida por sentença judicial transitada em julgada, não podendo ser revisitada, dada a força preclusiva do julgado. Bem se sabe que o fenômeno da coisa julgada verifica-se na hipótese de a reprodução ocorrer quando já decidido o primeiro processo por sentença de que não mais caiba qualquer recurso (§ 4º, do art. 337, do CPC), cabendo ressaltar, no caso em análise, que a mera interposição de novos requerimentos administrativos, por si só, não retira a autoridade da coisa julgada, ainda mais quando a parte autora não comprovou nos autos (por exames e atestados) nenhuma situação de agravamento da enfermidade, apesar de haver apresentado um novo requerimento administrativo. Entendimento diverso, qual seja, o de que um novo requerimento administrativo reabriria a possibilidade de uma nova discussão judicial, findaria por subverter as regras processuais relativas à coisa julgada, que impede que os mesmos fatos sejam novamente trazidos a juízo perante as mesmas partes e com o mesmo pedido. Com efeito, é de se dizer, ainda, que o instituto da "coisa julgada" pressupõe a manutenção do substrato fático e jurídico da causa de pedir remota/próxima, além de identidade de pedido. No caso em apreço, é evidente que não houve modificação, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, em se verificando a coisa julgada, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, conforme apregoa o art. 485, V, do Código de Processo Civil. D I S P O S I T I V O À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, nos termos do art. 485, V, CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Data supra