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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5007868-03.2026.4.04.7204

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
5007868-03.2026.4.04.7204
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda (CPC, art. 487, inc. I), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 85, 2º e 8º, do CPC, bem como observada a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº. 1313, atualizados na forma do art. 3º da EC 113/21, com redação dada pela EC 136/2025, a partir desta data até o efetivo pagamento. Resta, contudo, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária de gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007868-03.2026.4.04.7204/SC AUTOR : HUGO LOPES NAZARIO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : DANIEL ANTONIO CÂNDIDO (OAB SC031632) AUTOR : WAGNER SALVADOR NAZARIO (Pais) ADVOGADO(A) : DANIEL ANTONIO CÂNDIDO (OAB SC031632) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda (CPC, art. 487, inc. I), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 85, 2º e 8º, do CPC, bem como observada a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº. 1313, atualizados na forma do art. 3º da EC 113/21, com redação dada pela EC 136/2025, a partir desta data até o efetivo pagamento. Resta, contudo, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária de gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).