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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5027610-50.2017.4.04.7100

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
5027610-50.2017.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, atualizado pelo IPCA-E desde a data de ajuizamento da ação. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Publique-se e registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027610-50.2017.4.04.7100/RS AUTOR : ROSA LECHTMANN ADVOGADO(A) : LIEGE LEONCINA DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB RS062010) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, atualizado pelo IPCA-E desde a data de ajuizamento da ação. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Publique-se e registre-se. Havendo recurso tempestivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as respectivas respostas, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região. Transitada em julgado esta sentença, e nada sendo requerido, dê-se baixa nos autos.