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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5001751-70.2024.4.04.7105

Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
23/09/2026
Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
5001751-70.2024.4.04.7105
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. BR-472. OCUPAÇÃO NÃO AUTORIZADA. CONSTRUÇÃO DE ACESSO. INSTALAÇÃO DE PLACA PUBLICITÁRIA, CERCA, GRADE E PORTÃO. BEM PÚBLICO. POSSE INDIRETA DO DNIT. MERA DETENÇÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. TENTATIVA DE REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. LONGA PERMANÊNCIA NO LOCAL. IRRELEVÂNCIA. DEMOLIÇÃO CONDICIONADA À NÃO REGULARIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

A faixa de domínio de rodovia federal constitui bem público sujeito à administração patrimonial do DNIT.

A ocupação não autorizada de bem público configura mera detenção precária e caracteriza esbulho possessório, não sendo legitimada pela permanência prolongada no local, pela alegação de ausência de risco ou pela existência de outras ocupações semelhantes.

A apresentação de requerimento administrativo, o pagamento de taxas e a elaboração de projetos não substituem a autorização formal para ocupação da faixa de domínio.

Mantém-se a ordem de reintegração de posse e a obrigação de remoção das construções que avançam sobre a faixa de domínio, condicionada à ausência de regularização administrativa no prazo fixado na sentença.

Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em grau recursal.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença.