Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPANHEIRA. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, sob o fundamento de que a renda do segurado instituidor superava o limite legal para enquadramento como baixa renda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da união estável entre a autora e o segurado preso; e (ii) a possibilidade de flexibilização do critério de baixa renda quando o limite legal é superado em valor ínfimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A união estável foi devidamente comprovada por meio de prova documental e testemunhal idônea, demonstrando a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família nos quatro anos anteriores à prisão.
4. Para as prisões ocorridas antes da vigência da MP nº 871/2019, admite-se a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal, conforme a Súmula nº 104 do TRF4.
5. O segurado instituidor possuía qualidade de segurado na data do recolhimento à prisão, em 03/08/2018, pois mantinha vínculo de emprego formal ativo.
6. A renda mensal do segurado no mês anterior à prisão (R$ 1.321,44) superou o limite legal de baixa renda (R$ 1.319,18) em apenas R$ 2,26, caracterizando um excesso irrisório.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.162, fixou a tese de que, no regime anterior à MP nº 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão quando a renda do segurado superar o limite legal em percentual ínfimo.
8. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (25/04/2019) até a data da progressão do segurado para o regime semiaberto (12/04/2021), momento em que retornou ao mercado de trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: 10. No regime anterior à vigência da MP nº 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão quando a renda do segurado preso superar o limite legal em percentual ínfimo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, IV, e art. 226, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º, e 80; Decreto nº 3.048/1999, art. 116, § 5º; CC, art. 1.723.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.162; STF, Tema 1.017; TRF4, Súmula nº 104.