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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5009804-15.2025.4.04.7005

Órgão julgador
10ª Turma
Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
5009804-15.2025.4.04.7005
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPANHEIRA. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, sob o fundamento de que a renda do segurado instituidor superava o limite legal para enquadramento como baixa renda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da união estável entre a autora e o segurado preso; e (ii) a possibilidade de flexibilização do critério de baixa renda quando o limite legal é superado em valor ínfimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A união estável foi devidamente comprovada por meio de prova documental e testemunhal idônea, demonstrando a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família nos quatro anos anteriores à prisão.

4. Para as prisões ocorridas antes da vigência da MP nº 871/2019, admite-se a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal, conforme a Súmula nº 104 do TRF4.

5. O segurado instituidor possuía qualidade de segurado na data do recolhimento à prisão, em 03/08/2018, pois mantinha vínculo de emprego formal ativo.

6. A renda mensal do segurado no mês anterior à prisão (R$ 1.321,44) superou o limite legal de baixa renda (R$ 1.319,18) em apenas R$ 2,26, caracterizando um excesso irrisório.

7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.162, fixou a tese de que, no regime anterior à MP nº 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão quando a renda do segurado superar o limite legal em percentual ínfimo.

8. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (25/04/2019) até a data da progressão do segurado para o regime semiaberto (12/04/2021), momento em que retornou ao mercado de trabalho.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso provido.

Tese de julgamento: 10. No regime anterior à vigência da MP nº 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão quando a renda do segurado preso superar o limite legal em percentual ínfimo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, IV, e art. 226, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º, e 80; Decreto nº 3.048/1999, art. 116, § 5º; CC, art. 1.723.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.162; STF, Tema 1.017; TRF4, Súmula nº 104.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.