Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VIA ESTREITA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ATO INFRACIONAL COMO ELEMENTO APTO A FUNDAMENTAR PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. O decreto de prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentado, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório do paciente nas decisões transcritas, para garantir a ordem pública, notadamente em razão da investigação policial prévia a qual constatou o envolvimento do recorrente em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. 3. É possível utilizar, também, a existência pretérita de atos infracionais como elemento justificador da prisão preventiva, pois indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade.
4. Realizadas as interceptações telefônicas nos moldes estabelecidos pela Lei 9.296/1996, devidamente motivadas na presença de indícios de autoria e, ainda, na sua imprescindibilidade como meio de prova, não há falar em ilicitude e nem, tampouco, em nulidade. Qualquer conclusão diversa da exposta demandaria análise dos elementos fáticos e probatórios, incabível pela via eleita.
5. Presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.