Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029068-87.2026.4.04.7100/RS
AUTOR : DORENI DA SILVA CONSTANTE
ADVOGADO(A) : CAMILA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RS098998)
SENTENÇA
b) DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social implantar o benefício a contar do dia 1º do mês em que for requisitado para tanto; e c) JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que o Instituto Nacional do Seguro Social conceda o Benefício Assistencial NB 728.368.021-8, com DIB na DER, em 10/02/2026, e RMI no valor mínimo, CONDENANDO-O a pagar as parcelas vencidas na forma da fundamentação, e extingo este feito consoante inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Despesas processuais e honorários advocatícios regidos pelos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deverá a parte Ré também arcar com os honorários periciais.