Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030497-98.2026.4.04.7000/PR
AUTOR : PAULO JORGE RIBEIRO DE LIMA
ADVOGADO(A) : MATEUS SILVA LOPES (OAB PR110095)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da manifestação da parte autora no evento 10, PET1, homologo a desistência do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/12/2000 a 13/03/2002 (WN Indústria e Comércio de Produtos Biodegradáveis Ltda); 20/05/2002 a 12/12/2002 (Laboral Recursos Humanos Ltda); 03/01/2005 a 01/04/2005 (Apoio Recursos Humanos Ltda); 02/06/2014 a 08/12/2015 (Soniplast Comércio de Plásticos Eireli) e 07/05/2007 a 08/05/2007 (ORH Recursos Humanos Ltda).
2. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
3. CITE-SE e INTIME-SE (na pessoa de seu Procurador Federal) o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, contestar o feito, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, devendo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
4. Após, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias:
4.1. Manifestar-se sobre a contestação do INSS e as eventuais preliminares suscitadas;
4.2. Indicar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir, especificando quais fatos quer demonstrar com cada uma, nos termos do art. 373, I, do CPC;
4.3. Juntar documentos (laudos técnicos, formulários previdenciários e outros) aptos a comprovar suas alegações:
(a) Para a prova de período especial de trabalho: a) a apresentação de formulário PPP (perfil profissiográfico profissional), completa e corretamente preenchido pela empresa empregadora supre a apresentação do laudo técnico ambiental para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído; b) para o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, data de edição da Lei 9.032/95, a prova poderá ser feita mediante apresentação de CTPS ou formulário PPP; C) em caso de atividade exercida como vigia/vigilante, necessária a comprovação de porte de arma de fogo para o exercício das funções;
(b) O formulário PPP baseado em laudo extemporâneo pode servir de parâmetro para avaliar as alegadas condições especiais de trabalho, sem prejuízo de posterior análise de eventual necessidade de requisição de documentação complementar;
(c) A expedição de ofício para empresa empregadora apresentar documentos comprobatórios da especialidade está condicionada: (a) em caso de PPP, à comprovação de ter a parte diligenciado no sentido de obtê-los, por qualquer meio idôneo, desde a esfera administrativa; (b) em caso de laudos técnicos das condições de trabalho ou equivalente, à justificativa fundamentada acerca de sua imprescindibilidade e à comprovação de ter a parte diligenciado no sentido de obtê-los, por qualquer meio idôneo.
(d) se tiver ocorrido o fechamento da(s) empresa(s), na impossibilidade de apresentação comprobatória da especialidade, deve ser anexada aos autos certidão da