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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5021120-54.2026.4.04.0000

Julgamento
23/09/2026
Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
5021120-54.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO PROVISÓRIA DE BENS APREENDIDOS. NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para autorizar a liberação provisória de bens apreendidos, mediante a assinatura de termo de fiel depositário pelo proprietário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto (i) à discricionariedade administrativa na nomeação de fiel depositário (Tema 1043 do STJ); (ii) à necessidade de custódia física dos bens pelo ente público para proteção ambiental; e (iii) à aplicação do Tema 1036 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando para a rediscussão do mérito por mero inconformismo.

4. O acórdão embargado não violou o Tema 1043 do STJ, pois o controle jurisdicional de proporcionalidade é cabível diante do risco concreto de deterioração física e depreciação econômica dos bens em depósito público.

5. A nomeação do proprietário como fiel depositário concilia a preservação do patrimônio com o interesse público, sendo desnecessária a custódia física estatal quando esta se mostra incapaz de garantir a integridade do bem.

6. Os princípios da prevenção e da precaução são resguardados pela lavratura do termo de fiel depositário, mantendo-se as restrições legais ao uso dos bens e garantindo o resultado prático de eventual perdimento.

7. O Tema 1036 do STJ é impertinente ao caso, pois o julgado não discutiu a validade da apreensão sob a ótica da habitualidade ou exclusividade do uso do bem, mas limitou-se à tutela acautelatória para evitar danos irreparáveis.

8. Ficam incluídos os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, com advertência de multa em caso de reiteração protelatória, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 10. O controle judicial de proporcionalidade autoriza a nomeação do proprietário como fiel depositário de bens apreendidos em infração ambiental quando houver risco de deterioração em depósito público, sem que isso viole a discricionariedade administrativa ou os princípios da prevenção e precaução.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Decreto nº 6.514/2008, arts. 3º e 101; Lei nº 9.605/1998.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1036; STJ, Tema 1043; TRF4, AG 5039670-34.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 13.05.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.