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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5048739-33.2025.4.04.7100

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5048739-33.2025.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos com fundamento do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) RECONHECER como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas no(s) período(s) de 01/03/1993 a 27/03/1993 (Incomex S/A Calçados), 07/06/1993 a 08/09/1994 (Calçados Reifer Ltda.), 28/12/1994 a 10/01/1996 Fox Calçados Ltda.), 04/03/1996 a 28/01/2000 (Dakota Calçados Ltda.), 27/06/2000 a 28/08/2006 (Reifer Calçados Ltda.) e 17/10/2006 a 29/08/2019 (Sino dos Alpes Alimentos Ltda.), convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,2; b) CONCEDER o benefício de aposentadoria, especial ou por tempo de contribuição a contar da DER, à opção da parte autora, devendo ser observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709 da Repercussão Geral; c) PAGAR as prestações vencidas desde a DER até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação; d) PAGAR honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais, tendo em vista os critérios previstos no § 2º, e os percentuais definidos no § 3º, do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Na base de cálculo dos honorários deverão ser incluídas as verbas pagas administrativamente após a citação (STJ, Tema 1050), e excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (STJ, Súmula 111, reafirmada no Tema 1105); e) ELABORAR o cálculo dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício. Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Os provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, têm eficácia mandamental. Diante dessas razões, e considerando o caráter alimentar e a necessidade de efetivação dos direitos sociais fundamentais, deve haver a imediata implantação do benefício previdenciário. Diante do caráter alternativo da condenação no que diz respeito à espécie de aposentadoria (item b, supra), necessário determinar qual dos benefícios será implementado: aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Considerando a vedação contida no art. 57, § 8º c/c art. 46 da Lei n. 8.213/91, e o eventual interesse da parte autora na continuidade do labor em atividade especial, o benefício deverá ser implementado na modalidade aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o quadro abaixo, elaborado na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região: Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048739-33.2025.4.04.7100/RS AUTOR : FABIANE CARDOSO ADVOGADO(A) : JULIA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS098315) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos com fundamento do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) RECONHECER como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas no(s) período(s) de 01/03/1993 a 27/03/1993 (Incomex S/A Calçados), 07/06/1993 a 08/09/1994 (Calçados Reifer Ltda.), 28/12/1994 a 10/01/1996 Fox Calçados Ltda.), 04/03/1996 a 28/01/2000 (Dakota Calçados Ltda.), 27/06/2000 a 28/08/2006 (Reifer Calçados Ltda.) e 17/10/2006 a 29/08/2019 (Sino dos Alpes Alimentos Ltda.), convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,2; b) CONCEDER o benefício de aposentadoria, especial ou por tempo de contribuição a contar da DER, à opção da parte autora, devendo ser observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709 da Repercussão Geral; c) PAGAR as prestações vencidas desde a DER até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação; d) PAGAR honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais, tendo em vista os critérios previstos no § 2º, e os percentuais definidos no § 3º, do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Na base de cálculo dos honorários deverão ser incluídas as verbas pagas administrativamente após a citação (STJ, Tema 1050), e excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (STJ, Súmula 111, reafirmada no Tema 1105); e) ELABORAR o cálculo dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício. Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Os provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, têm eficácia mandamental. Diante dessas razões, e considerando o caráter alimentar e a necessidade de efetivação dos direitos sociais fundamentais, deve haver a imediata implantação do benefício previdenciário. Diante do caráter alternativo da condenação no que diz respeito à espécie de aposentadoria (item b, supra), necessário determinar qual dos benefícios será implementado: aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Considerando a vedação contida no art. 57, § 8º c/c art. 46 da Lei n. 8.213/91, e o eventual interesse da parte autora na continuidade do labor em atividade especial, o benefício deverá ser implementado na modalidade aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o quadro abaixo, elaborado na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região: Publique-se. Intimem-se. O INSS, ainda, a implantar/revisar o benefício comprovando no processo no prazo de 20 dias. Caso a parte autora não tenha interesse na implantação do benefício determinado ou opte pela implantação da aposentadoria especial, deverá informar no processo, no prazo de 5 dias, expedindo-se nova requisição do CEAB-DJ, se o caso. De qualquer forma, na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário com renda mensal mais vantajosa do que a ora deferida, não deverá a autarquia implantar o novo benefício, mas sim informar os valores correspondentes no processo, para manifestação posterior do interessado. Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 1081 dos Recursos Repetitivos pelo STJ: "A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil". Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.