Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU MODERADO. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a deficiência em grau leve e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência a partir da DER reafirmada. O apelante pleiteia o reconhecimento da deficiência em grau moderado e a concessão do benefício desde a DER original.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o grau da deficiência do segurado (leve ou moderada); (ii) o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência; e (iii) a manutenção da gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso não é conhecido quanto à gratuidade de justiça, pois a benesse já havia sido concedida na origem, configurando ausência de interesse processual.
4. A perícia biopsicossocial deve obedecer o Método Fuzzy, que implica em reduzir a pontuação de todos os componentes dos domínios sensíveis caso um ou mais deles tenha pontuação reduzida. Deve, ainda, a perícia utilizar-se de padrão de pontuação definido pelo IFBrA, segundo o qual atividades exercidas sem auxílio merecem pontuação de 100 pontos, atividades adaptadas, 75 pontos, atividades exercidas com auxílio de terceiros, 50 pontos e atividades dependentes de terceiros, 25 pontos. Pontuação dos laudos periciais adequada para refletir a situação do caso concreto, configurando situação de deficiência moderada do segurado.
5. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência moderada desde a DER original (17/08/2021), pois nessa data já preenchia os requisitos de 29 anos de contribuição e 180 carências, conforme o art. 3º, inc. II, da LC nº 142/2013 e o art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, em respeito ao direito adquirido.
6. A Renda Mensal Inicial (RMI) deve ser calculada conforme o art. 22 da EC nº 103/2019, que remete à LC nº 142/2013. O art. 8º da LC nº 142/2013, por sua vez, direciona ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, que estabelece a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição para o cálculo do salário de benefício, com aplicação de 100% para aposentadoria por tempo de contribuição. O fator previdenciário será aplicado apenas se mais vantajoso, conforme o art. 9º da LC nº 142/2013.
7. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025. A EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do Código Civil (SELIC), deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 389, p.u., do Código Civil. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.
8. O INSS é condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. O INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e Lei Estadual nº 14.634/2014), mas deve arcar com eventuais despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: 10. A reavaliação da perícia biopsicossocial, com base nos domínios sensíveis da deficiência motora e na necessidade de adaptações, pode alterar o grau da deficiência para fins de aposentadoria, e o benefício deve ser concedido desde a DER original se os requisitos forem preenchidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, art. 22; LC nº 142/2013, arts. 3º, inc. II, 8º, 9º; Lei nº 8.213/91, arts. 25, inc. II, 29; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AG 5005572-86.2026.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 18.06.2026; TRF4, AG 5007108-35.2026.4.04.0000, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 4ª Turma, j. 29.04.2026.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.