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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.374.985

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
20/02/2018
Publicação
DJe 26/02/2018
Processo no STJ

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE. FORMULAÇÃO DE QUESITO. PRECLUSÃO. SOBERANIA DO VEREDICTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CULPABILIDADE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I - Demonstrado, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, de forma satisfatória e suficiente, que o acórdão embargado não padecia de qualquer vício e que o embargante em verdade pretendia, com o recurso, obter a reforma do julgamento, desnecessária e prolixa seria qualquer manifestação adicional a respeito do tema, visto que esgotada a matéria debatida. Inviável, portanto, o reconhecimento da violação do art. 619 do CPP.

II - No processo penal, vige o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade de um ato se em sua decorrência resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, o que não restou demonstrado na espécie. Precedentes.

III - Consoante preceitua o art. 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento próprio, ou seja, logo depois de ocorrerem, e registradas na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão (precedentes), o que não ocorreu na hipótese. IV - A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. V - In casu, o aumento da pena-base mostra-se, de fato, fundamentado, pois configura-se idônea a valoração negativa da culpabilidade do agente que, além de matar a própria filha, jogou o corpo em uma via viscinal. Dessa forma, o acórdão da origem consignou expressamente os motivos que acarretaram a exasperação da pena-base, não havendo tampouco desproporcionalidade no acréscimo. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] nem todas as arguições acerca dos quesitos elaborados, se não forem feitas em momento oportuno, acarretam preclusão. Com a devida vênia dos entendimentos em sentido contrário, não se pode generalizar o tema, afirmando-se que os vícios na quesitação tratam sempre de nulidade relativa. Esta de fato é a regra; porém ocorrem casos, como a formulação de quesitos que possam causar perplexidade aos jurados, em que poderá haver nulidade absoluta. Malgrado tal observação, esta não é a hipótese dos autos". "[...] admite-se a cassação das decisões do júri, de forma excepcional, somente quando evidenciada a sua contrariedade manifesta com a prova dos autos, tornando-se, antes de tudo, uma exigência a demonstração deste quadro, ou seja, não estar a decisão apoiada em elementos mínimos de convicção. Esta afirmação, que somente é possível a partir do exame do acervo probatório apresentado, é inevitável, sob pena de nulidade da decisão por falta de fundamentação. Em outras palavras, não há como cassar a decisão sem que se afirme sua incongruência em relação à prova amealhada".