Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5016046-79.2019.4.04.7205

Órgão julgador
11ª Turma
Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5016046-79.2019.4.04.7205
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DESEMBOLSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível em que se discute a possibilidade de reembolso dos honorários de assistente técnico com base em contrato de prestação de serviços cujos honorários são condicionados ao êxito e ao trânsito em julgado da demanda, sem a comprovação do efetivo desembolso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a mera apresentação de contrato de prestação de serviços de assistente técnico, com pagamento condicionado ao trânsito em julgado, é suficiente para ensejar o reembolso de despesas processuais, ou se é indispensável a comprovação do efetivo desembolso.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Nos termos do art. 84 do CPC, a remuneração do assistente técnico integra as despesas processuais passíveis de ressarcimento pela parte vencida.

4. O ressarcimento de tais despesas pressupõe a comprovação do efetivo desembolso financeiro pela parte que as pleiteia, não bastando a mera juntada de contrato de prestação de serviços.

5. No caso concreto, o contrato estabelece que os honorários do assistente técnico correspondem a 5% do proveito econômico e somente serão devidos após o trânsito em julgado e o efetivo recebimento dos valores, evidenciando a ausência de despesa atualmente suportada pela parte autora.

6. Inexistindo desembolso prévio, é inviável o reembolso pretendido, devendo ser mantida a sentença que indeferiu o pedido.

7. Afasta-se a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante da ausência de fixação de verba honorária na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: 9. O reembolso dos honorários do assistente técnico, a título de despesas processuais (art. 84 do CPC), exige a comprovação do efetivo desembolso pela parte, sendo insuficiente a mera apresentação de contrato de prestação de serviços com pagamento condicionado ao êxito da demanda.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.