Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DESEMBOLSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível em que se discute a possibilidade de reembolso dos honorários de assistente técnico com base em contrato de prestação de serviços cujos honorários são condicionados ao êxito e ao trânsito em julgado da demanda, sem a comprovação do efetivo desembolso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a mera apresentação de contrato de prestação de serviços de assistente técnico, com pagamento condicionado ao trânsito em julgado, é suficiente para ensejar o reembolso de despesas processuais, ou se é indispensável a comprovação do efetivo desembolso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Nos termos do art. 84 do CPC, a remuneração do assistente técnico integra as despesas processuais passíveis de ressarcimento pela parte vencida.
4. O ressarcimento de tais despesas pressupõe a comprovação do efetivo desembolso financeiro pela parte que as pleiteia, não bastando a mera juntada de contrato de prestação de serviços.
5. No caso concreto, o contrato estabelece que os honorários do assistente técnico correspondem a 5% do proveito econômico e somente serão devidos após o trânsito em julgado e o efetivo recebimento dos valores, evidenciando a ausência de despesa atualmente suportada pela parte autora.
6. Inexistindo desembolso prévio, é inviável o reembolso pretendido, devendo ser mantida a sentença que indeferiu o pedido.
7. Afasta-se a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante da ausência de fixação de verba honorária na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 9. O reembolso dos honorários do assistente técnico, a título de despesas processuais (art. 84 do CPC), exige a comprovação do efetivo desembolso pela parte, sendo insuficiente a mera apresentação de contrato de prestação de serviços com pagamento condicionado ao êxito da demanda.