Ementa
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, no que diz respeito à consideração de tempo de serviço mencionado em sede preliminar, e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que: a) Reconheça os períodos trabalhados, conforme a respectiva qualificação, nos termos da fundamentação; b) Converta o tempo de serviço especial em comum, mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4; c) Averbe o acréscimo de 3 meses e 17 dias ao total já reconhecido administrativamente. Em vista de o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais consistir em 50% do pedido da ação e da existência de significativos períodos não reconhecidos como laborados em atividade especial, bem como a ausência de concessão do benefício, com base nos arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora a título de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face do benefício da gratuidade da justiça. A parte autora está isenta do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, CPC). Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do CPC (Lei nº 13.105/15). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.