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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 92.439

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
20/02/2018
Publicação
DJe 02/03/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, já que o fato de a recorrente, presa em flagrante com 25 pinos de cocaína, além da quantia em espécie de R$ 750,00 reais e um cheque no valor de R$ 300,00, já ter sido presa anteriormente pelo crime de associação para o tráfico, acusada de integrar facção criminosa, revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, sendo imperiosa a imposição da medida extrema (precedentes).

III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

IV - Não analisada pelo eg. Tribunal a quo a questão atinente à extensão de benefício concedida á corré, qual seja, a revogação da prisão preventiva, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). Recurso ordinário desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 25 pinos de cocaína.