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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 411.032

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
20/02/2018
Publicação
DJe 01/03/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - "No julgamento do HC n. 126.292/MG, realizado em 17/2/16, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, passou a admitir a possibilidade de imediato início do cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, inclusive com restrição da liberdade do condenado, por ser o recurso extraordinário, assim como o recurso especial, desprovido de efeito suspensivo, sem que isso implique violação ao princípio da não culpabilidade. Tal entendimento foi mantido, pela Suprema Corte no exame das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e 44 , em 5/10/2016.(AgRg no HC 380.537/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe 1º/8/2017).

II - A execução provisória da pena decorre da confirmação da sentença condenatória em segundo grau, mesmo sem o trânsito em julgado. Não se confunde com a prisão preventiva, que tem natureza cautelar e deve observar os requisitos do art. 312 do CPP para que seja decretada. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.