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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5048158-18.2025.4.04.7100

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5048158-18.2025.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO DE 1% (ART. 6º-B, III, LEI 10.260/2001). PROFISSIONAL DA SAÚDE. SUS. PANDEMIA. COVID.

1. A lei 14.024/2020 estendeu o benefício do abatimento 1% aos médicos e profissionais que trabalhem no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

2. A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa concreto prejuízo financeiro aos estudantes. Diante da mora da administração, cabível a utilização dos critérios fixados na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC, que já regulamentava o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 quanto às demais hipóteses.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.