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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5048517-74.2025.4.04.7000

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5048517-74.2025.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC para: a) declarar o direito da parte autora ao cômputo da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos) no período entre as 22h de um dia e as 05h do dia seguinte, com reflexos na sua jornada de trabalho, a partir dos cinco anos que antecederam à propositura da demanda e 06/2021 (limite do pedido - ACOR10 do evento 1); b) condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das horas excedentes conforme item "a" acima, remuneradas como serviço extraordinário, com os reflexos respectivos, nos termos do parágrafo único do art. 75 c/c o art. 73 da Lei 8.112/1990, acrescido de juros e atualização monetária, de acordo com a fundamentação. c) excluir da base de cálculo da gratificação natalina, férias, adicional férias e eventuais outras rubricas ou verbas reflexas, as diferenças reconhecidas pela sentença. d) reconhecer a ausência de incidência d

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048517-74.2025.4.04.7000/PR AUTOR : SILVANA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : WELLYNGTON NERIS DE SOUZA (OAB PR079549) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC para: a) declarar o direito da parte autora ao cômputo da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos) no período entre as 22h de um dia e as 05h do dia seguinte, com reflexos na sua jornada de trabalho, a partir dos cinco anos que antecederam à propositura da demanda e 06/2021 (limite do pedido - ACOR10 do evento 1); b) condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das horas excedentes conforme item "a" acima, remuneradas como serviço extraordinário, com os reflexos respectivos, nos termos do parágrafo único do art. 75 c/c o art. 73 da Lei 8.112/1990, acrescido de juros e atualização monetária, de acordo com a fundamentação. c) excluir da base de cálculo da gratificação natalina, férias, adicional férias e eventuais outras rubricas ou verbas reflexas, as diferenças reconhecidas pela sentença. d) reconhecer a ausência de incidência d