Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC para: a) declarar o direito da parte autora ao cômputo da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos) no período entre as 22h de um dia e as 05h do dia seguinte, com reflexos na sua jornada de trabalho, a partir dos cinco anos que antecederam à propositura da demanda e 06/2021 (limite do pedido - ACOR10 do evento 1); b) condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das horas excedentes conforme item "a" acima, remuneradas como serviço extraordinário, com os reflexos respectivos, nos termos do parágrafo único do art. 75 c/c o art. 73 da Lei 8.112/1990, acrescido de juros e atualização monetária, de acordo com a fundamentação. c) excluir da base de cálculo da gratificação natalina, férias, adicional férias e eventuais outras rubricas ou verbas reflexas, as diferenças reconhecidas pela sentença. d) reconhecer a ausência de incidência d