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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5005200-81.2025.4.04.7111

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5005200-81.2025.4.04.7111
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. IBRUTINIBE E VENETOCLAX. LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA. TEMA 6 DO STF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento dos medicamentos Ibrutinibe e Venetoclax para o tratamento de Leucemia Linfocítica Crônica (CID-10: C91.1).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral, a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS exige a demonstração cumulativa de requisitos, dentre os quais a ilegalidade da não incorporação e a comprovação de eficácia baseada em evidências científicas de alto nível.

4. No caso concreto, a Nota Técnica e o Laudo Complementar emitidos nos autos apresentaram parecer desfavorável à associação dos fármacos pleiteados, apontando a ausência de robustez científica para a indicação clínica específica da autora.

5. Os estudos que amparam a utilização conjunta de Ibrutinibe e Venetoclax para Leucemia Linfocítica Crônica recidivante ou refratária limitam-se a ensaios clínicos de fase II e de braço único, não havendo ensaios de fase III que comprovem benefício incremental em relação às alternativas oferecidas pelo SUS.

6. A relação de custo-efetividade da tecnologia pleiteada é desfavorável para a realidade do sistema público de saúde brasileiro, gerando alto impacto orçamentário sem a devida contrapartida de eficácia, o que afasta a alegação de omissão ilegal ou mora da Administração Pública na incorporação.

7. O medicamento Ibrutinibe teve sua incorporação expressamente rejeitada pelo Ministério da Saúde (Portaria SECTICS/MS nº 24/2024), e o Venetoclax está incorporado apenas para indicação clínica diversa daquela apresentada pela parte autora, inviabilizando o acolhimento do pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 9. O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS depende do preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 6 do STF, sendo indispensável a comprovação de eficácia por evidências científicas de alto nível e a demonstração de custo-efetividade favorável para afastar a legalidade da não incorporação.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.