Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. IBRUTINIBE E VENETOCLAX. LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA. TEMA 6 DO STF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento dos medicamentos Ibrutinibe e Venetoclax para o tratamento de Leucemia Linfocítica Crônica (CID-10: C91.1).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral, a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS exige a demonstração cumulativa de requisitos, dentre os quais a ilegalidade da não incorporação e a comprovação de eficácia baseada em evidências científicas de alto nível.
4. No caso concreto, a Nota Técnica e o Laudo Complementar emitidos nos autos apresentaram parecer desfavorável à associação dos fármacos pleiteados, apontando a ausência de robustez científica para a indicação clínica específica da autora.
5. Os estudos que amparam a utilização conjunta de Ibrutinibe e Venetoclax para Leucemia Linfocítica Crônica recidivante ou refratária limitam-se a ensaios clínicos de fase II e de braço único, não havendo ensaios de fase III que comprovem benefício incremental em relação às alternativas oferecidas pelo SUS.
6. A relação de custo-efetividade da tecnologia pleiteada é desfavorável para a realidade do sistema público de saúde brasileiro, gerando alto impacto orçamentário sem a devida contrapartida de eficácia, o que afasta a alegação de omissão ilegal ou mora da Administração Pública na incorporação.
7. O medicamento Ibrutinibe teve sua incorporação expressamente rejeitada pelo Ministério da Saúde (Portaria SECTICS/MS nº 24/2024), e o Venetoclax está incorporado apenas para indicação clínica diversa daquela apresentada pela parte autora, inviabilizando o acolhimento do pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS depende do preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 6 do STF, sendo indispensável a comprovação de eficácia por evidências científicas de alto nível e a demonstração de custo-efetividade favorável para afastar a legalidade da não incorporação.