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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 966.139

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
20/02/2018
Publicação
DJe 28/02/2018
Processo no STJ

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO DE PENAS. DECRETO FEDERAL N.º 8.615/2015. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA PECUNIÁRIA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA AMBAS AS PENAS ALTERNATIVAS COM O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REQUISITO OBJETIVO DO INDULTO. FRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE UM QUARTO DA PENA QUE DEVE SER COMPUTADA PARA CADA SANÇÃO SUBSTITUTIVA, SEPARADAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Na hipótese, a prescrição da pretensão executória de ambas as penas alternativas impostas à recorrente resultou interrompida, com o início do cumprimento da prestação de serviços à comunidade, perdurando até 18/01/2013, data do seu último comparecimento.

II - Este Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o cumprimento da fração de pena prevista como critério objetivo para a concessão do indulto - de um terço ou de um quarto - deve ser aferida com relação a cada uma das sanções alternativas impostas ao postulante, tidas individualmente.

III - No caso, com a total inadimplência da pena pecuniária, não resultou cumprido o critério objetivo do indulto. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.