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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 404.264

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
20/02/2018
Publicação
DJe 02/03/2018
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. BOM COMPORTAMENTO. AUSÊNCIA DE FALTA DISCIPLINAR. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. O art. 122 da Lei de Execuções Penais dispõe que o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão do benefício da progressão de regime prisional. Esta Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Na hipótese dos autos, o Juízo das Execuções deferiu a progressão de regime prisional e a Corte estadual não apresentou fundamentação concreta para determinar que o paciente retorne a regime mais gravoso, pois utilizou-se de um episódio que foi instaurado PAD e que, diante da ausência de provas, o Juízo da Execução entendeu que não restou configurada a falta grave e indeferiu o pedido de regressão de regime pleiteado pela Parquet estadual, acolhendo, assim, a justificativa apresentada pelo paciente.

3. Presentes os requisitos para concessão da progressão de regime ao paciente, deve ser restabelecida a decisão de primeiro grau. Precedente. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que concedeu ao paciente a progressão ao regime aberto.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.