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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 68.861

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
27/02/2018
Publicação
DJe 05/03/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes. 2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes.

3. No caso em exame, a agravante não apresenta qualquer argumento que comprove, de plano, a existência de atipicidade da sua conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, mostra-se prematuro o trancamento da ação penal.

4. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 5. A atipicidade da conduta não se confunde com eventual erro na capitulação, uma vez que o acusado se defende dos fatos, e não da classificação jurídica atribuída na peça acusatória. Precedentes.

6. Tratando-se a imputação de delito omissivo impróprio, com tipicidade formal indireta, por meio da norma de extensão causal contida no art. 13, § 2º do Código Penal, não se revela de plano a atipicidade do comportamento voluntário da ora agravante, de forma que autorize a abreviação da persecução penal, considerando-se, inclusive, a complexidade dos fatos antecedentes ao dia da expulsão do feto sem vida do útero materno, exigindo-se cautela.

7. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.