Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LAUDO SIMILAR. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, extinguindo sem resolução de mérito o período de labor como mecânico autônomo (contribuinte individual) e reconhecendo períodos de trabalho como empregado exposto a ruído e agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor de mecânico exercido por contribuinte individual com base em laudo técnico de empresa similar; e (ii) a comprovação da especialidade do labor de mecânico empregado exposto a ruído e hidrocarbonetos aromáticos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial desde que comprove a exposição a agentes nocivos, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.291.
4. Admite-se a utilização de laudo técnico de empresa similar para comprovar a especialidade do labor quando inviável a realização de perícia no local de trabalho do segurado, nos termos da Súmula nº 106 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas minerais enseja o reconhecimento da especialidade por meio de avaliação qualitativa, sendo desnecessária a especificação da concentração ou da composição química detalhada dos produtos.
6. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial em caso de exposição a ruído acima dos limites de tolerância (STF, Tema nº 555) ou a agentes químicos cancerígenos sem comprovação de neutralização integral (TRF4, IRDR Tema nº 15).
7. É inviável a conversão de tempo de serviço especial em comum em relação aos períodos laborados após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), conforme o art. 25, § 2º, da referida emenda.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento: 9. O contribuinte individual faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor mediante comprovação de exposição a agentes nocivos, sendo admissível a utilização de laudo de empresa similar para demonstrar as condições ambientais de trabalho.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, REsp n. 1.886.795/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, Súmula nº 106.