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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5002604-94.2015.4.04.7008

Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
5002604-94.2015.4.04.7008
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial por exposição ao calor, determinando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.124/STJ; (ii) a caracterização da especialidade do labor por exposição ao calor acima dos limites de tolerância; e (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício revisado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo resta prejudicado diante do julgamento do mérito do recurso, inexistindo risco de dano grave ou probabilidade de provimento que justifique a medida, nos termos do art. 1.012 do CPC.

4. É desnecessária a suspensão do feito com base no Tema 1.124/STJ, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já julgou o mérito do recurso repetitivo, permitindo o prosseguimento da demanda independentemente do trânsito em julgado.

5. O trabalho sob exposição ao calor acima dos limites de tolerância da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 configura atividade especial, sendo que a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a nocividade do agente calor, conforme o entendimento firmado no IRDR nº 15 do TRF4.

6. Os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo (DER), em conformidade com a tese firmada no Tema 1.124/STJ, pois os documentos essenciais já haviam sido apresentados na via administrativa, ocorrendo apenas complementação probatória em juízo.

7. Os consectários legais devem observar o Tema 1.170 do STF para os juros de mora e, para a correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 9. O julgamento do mérito de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça autoriza o prosseguimento dos processos suspensos, sendo viável a fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo quando a prova judicial for mera complementação de documentos já apresentados na via administrativa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.4.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124, j. 08.10.2025; STF, Tema 1.170; TRF4, IRDR Tema 15, j. 26.09.2018.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.