Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com base no art. 330, I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, e DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, I e IV, do mesmo diploma legal. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Intimem-se.