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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002661-51.2025.4.04.7012

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5002661-51.2025.4.04.7012
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002661-51.2025.4.04.7012/PR

AUTOR : CLAUDIR DA SILVA

ADVOGADO(A) : MAIRA ROSANGELA SANDI (OAB PR064499)

SENTENÇA

- Dispositivo CONCLUSÃO ? Julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial e condeno o INSS a: IMPLANTAR - BENEFICIÁRIO(A): CLAUDIR DA SILVA; PAGAR As prestações em atraso, até a data do início do pagamento (DIP) do benefício. Observada a prescrição quinquenal (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único), o pagamento de todas as prestações vencidas até 1 ano após a propositura desta ação ou até a DIP - o que ocorrer primeiro - fica limitado ao teto de 60 salários-mínimos da época da propositura (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, e art. 3º, caput, da Lei 10.259/01). DEMAIS CONSIDERAÇÕES A parte autora deverá optar expressamente entre o benefício assistencial e o benefício de auxílio-acidente que já recebe. Fica autorizado o desconto de valores inacumuláveis, observado o Tema nº 1.207 do STJ. Condeno o INSS à devolução/pagamento dos honorários do Sr. Perito (art. 12, § 1º, da Lei 10.259/01). Sem custas e sem honorários advocatícios. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002661-51.2025.4.04.7012/PR AUTOR : CLAUDIR DA SILVA ADVOGADO(A) : MAIRA ROSANGELA SANDI (OAB PR064499) SENTENÇA - Dispositivo CONCLUSÃO ? Julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial e condeno o INSS a: IMPLANTAR - BENEFICIÁRIO(A): CLAUDIR DA SILVA; PAGAR As prestações em atraso, até a data do início do pagamento (DIP) do benefício. Observada a prescrição quinquenal (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único), o pagamento de todas as prestações vencidas até 1 ano após a propositura desta ação ou até a DIP - o que ocorrer primeiro - fica limitado ao teto de 60 salários-mínimos da época da propositura (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, e art. 3º, caput, da Lei 10.259/01). DEMAIS CONSIDERAÇÕES A parte autora deverá optar expressamente entre o benefício assistencial e o benefício de auxílio-acidente que já recebe. Fica autorizado o desconto de valores inacumuláveis, observado o Tema nº 1.207 do STJ. Condeno o INSS à devolução/pagamento dos honorários do Sr. Perito (art. 12, § 1º, da Lei 10.259/01). Sem custas e sem honorários advocatícios. Intimem-se.