Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002661-51.2025.4.04.7012/PR
AUTOR : CLAUDIR DA SILVA
ADVOGADO(A) : MAIRA ROSANGELA SANDI (OAB PR064499)
SENTENÇA
- Dispositivo CONCLUSÃO ? Julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial e condeno o INSS a: IMPLANTAR - BENEFICIÁRIO(A): CLAUDIR DA SILVA; PAGAR As prestações em atraso, até a data do início do pagamento (DIP) do benefício. Observada a prescrição quinquenal (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único), o pagamento de todas as prestações vencidas até 1 ano após a propositura desta ação ou até a DIP - o que ocorrer primeiro - fica limitado ao teto de 60 salários-mínimos da época da propositura (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, e art. 3º, caput, da Lei 10.259/01). DEMAIS CONSIDERAÇÕES A parte autora deverá optar expressamente entre o benefício assistencial e o benefício de auxílio-acidente que já recebe. Fica autorizado o desconto de valores inacumuláveis, observado o Tema nº 1.207 do STJ. Condeno o INSS à devolução/pagamento dos honorários do Sr. Perito (art. 12, § 1º, da Lei 10.259/01). Sem custas e sem honorários advocatícios. Intimem-se.