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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5044452-70.2024.4.04.7000

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5044452-70.2024.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 330, III c/c art. 485 VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e/ou honorários advocatícios em primeira instância em sede de Juizados Especiais (art. 55, Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora não comprovou ser hipossuficiente. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos para a Primeira Turma Recursal. Oportunamente, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044452-70.2024.4.04.7000/PR AUTOR : CRISTIANE DO ROCIO DUARTE KULKA ADVOGADO(A) : PAULA LUILE DOS SANTOS BRANDÃO (OAB PR120156) ADVOGADO(A) : ROZINHA PEREIRA MELO (OAB PR093140) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 330, III c/c art. 485 VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e/ou honorários advocatícios em primeira instância em sede de Juizados Especiais (art. 55, Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora não comprovou ser hipossuficiente. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos para a Primeira Turma Recursal. Oportunamente, arquive-se.