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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5056907-24.2025.4.04.7100

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5056907-24.2025.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu BERNARD RODRIGUES NETTO ao pagamento dos valores inadimplidos referentes aos contratos nº 180844110002493700, nº 180844110002493891, nº 180844110003114592, nº 180844110003122935 e nº 180844110003123079, no montante de R$ 272.228,29 (duzentos e setenta e dois mil, duzentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos), atualizado até a data do ajuizamento da ação. A partir da judicialização do débito, incidem os índices utilizados para atualização dos débitos judiciais, na forma da fundamentação. b) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, tanto na ação principal quanto na reconvenção, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na lide principal e 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao réu fica suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido no evento 23 (art. 98, § 3º, do CPC)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056907-24.2025.4.04.7100/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : BERNARD RODRIGUES NETTO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS NEPOMUCENO (OAB RS029569) SENTENÇA III. Dispositivo Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu BERNARD RODRIGUES NETTO ao pagamento dos valores inadimplidos referentes aos contratos nº 180844110002493700, nº 180844110002493891, nº 180844110003114592, nº 180844110003122935 e nº 180844110003123079, no montante de R$ 272.228,29 (duzentos e setenta e dois mil, duzentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos), atualizado até a data do ajuizamento da ação. A partir da judicialização do débito, incidem os índices utilizados para atualização dos débitos judiciais, na forma da fundamentação. b) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, tanto na ação principal quanto na reconvenção, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na lide principal e 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao réu fica suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido no evento 23 (art. 98, § 3º, do CPC)