Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo-o com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n° 170.671.589-4 , por meio da inclusão nos salários-de-contribuição dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação (ou denominação equivalente), limitados ao teto de cada competência, relativo ao período de maio/2003 a maio/2016, conforme relatório de valores recebidos anexado ao evento 34, PLAN2; b) determinar ao INSS que apresente o cálculo da RMI, em 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado, para liquidação da sentença por este Juízo; c) determinar ao INSS que pague à parte autora em Juízo as parcelas vencidas desde a DPR (16/1/2025), respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção na forma da fundamentação. Deverá o INSS informar, no prazo de intimação para o cumprimento acima, a existência de valores não cumuláveis, na forma do Tema 195 da TNU, com a comprovação dos respectivos valores pagos, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação. Decorrido o prazo sem que sejam prestadas as informações, operar-se-á a preclusão, restando, desde já, indeferidos descontos de valores informados posteriormente, cabendo ao INSS/União se valer dos meios ordinários de cobrança (administrativo ou judicial). Sem a incidência de honorários de sucumbência, nem de custas judiciais (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.