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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009825-60.2026.4.04.7003

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5009825-60.2026.4.04.7003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de: a) conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos da fundamentação; b) determinar à Autarquia a implantação do benefício, com os seguintes parâmetros: c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser abatidos, na fase de cumprimento de sentença, valores eventualmente pagos a título de outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 do TRF da 4ª Região. Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária os honorários periciais eventualmente adiantados.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009825-60.2026.4.04.7003/PR AUTOR : JOSEFA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIA TEREZA CONTIERO CAETANO (OAB PR020563) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de: a) conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos da fundamentação; b) determinar à Autarquia a implantação do benefício, com os seguintes parâmetros: c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser abatidos, na fase de cumprimento de sentença, valores eventualmente pagos a título de outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 do TRF da 4ª Região. Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária os honorários periciais eventualmente adiantados.