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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001502-42.2026.4.04.7011

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5001502-42.2026.4.04.7011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o referido acordo e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III,"b", do Código de Processo Civil - CPC. Deverá o INSS, no prazo de 20 dias, implantar/restabelecer o benefício em favor da parte autora, conforme abaixo indicado: Oportunamente, requisite-se o pagamento do valor devido a título de atrasados, na forma como restou acordado. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001502-42.2026.4.04.7011/PR AUTOR : SOELI DIAS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELAYNE CAROLYNE DE SOUZA MARUCCI CHINOTI (OAB PR116559) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o referido acordo e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III,"b", do Código de Processo Civil - CPC. Deverá o INSS, no prazo de 20 dias, implantar/restabelecer o benefício em favor da parte autora, conforme abaixo indicado: Oportunamente, requisite-se o pagamento do valor devido a título de atrasados, na forma como restou acordado. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e dê-se início ao cumprimento da sentença. Após a execução e não havendo ulteriores requerimentos, arquivem-se.