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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009460-73.2026.4.04.7110

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5009460-73.2026.4.04.7110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas referentes ao seguro-defeso do ano de 2025, com requerimento nº 2115473862. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e remunerados com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento do julgado. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Em caso de recurso, após ser aberto o prazo legal para entrega de contrarrazões, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: - certifique-se o trânsito em julgado; - esgotada a prestação jurisdicional, com satisfação do crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009460-73.2026.4.04.7110/RS AUTOR : LIDIANE CARVALHAL FERNANDES ADVOGADO(A) : THELMO DE CARVALHO TEIXEIRA BRANCO FILHO (OAB RS132839B) ADVOGADO(A) : PATRICIA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB RS127669) ADVOGADO(A) : LUIZE LIMA DA ROSA (OAB RS104145) ADVOGADO(A) : YAGO FREITAS BLANCO (OAB RS137930) ADVOGADO(A) : GUILHERME HOMMERDING ALT (OAB RS053288) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA SIMÕES LOPES GASTAL (OAB RS129245) ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO CAETANO COSTA (OAB RS028912) SENTENÇA 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas referentes ao seguro-defeso do ano de 2025, com requerimento nº 2115473862. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e remunerados com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento do julgado. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Em caso de recurso, após ser aberto o prazo legal para entrega de contrarrazões, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: - certifique-se o trânsito em julgado; - esgotada a prestação jurisdicional, com satisfação do crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Intimem-se.