Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas referentes ao seguro-defeso do ano de 2025, com requerimento nº 2115473862. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e remunerados com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento do julgado. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Em caso de recurso, após ser aberto o prazo legal para entrega de contrarrazões, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: - certifique-se o trânsito em julgado; - esgotada a prestação jurisdicional, com satisfação do crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Intimem-se.