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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000596-55.2026.4.04.7204

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5000596-55.2026.4.04.7204
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, AFASTO as questões preliminares e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: a) COMPUTAR, como tempo de contribuição e carência, o período em que o autor trabalhou para Maicon Frasson (01/08/2008 a 29/10/2009), o qual já se encontra averbado no CNIS; b) CONCEDER, à parte autora, o benefício de aposentadoria por idade (NB 234.116.638-0), a partir da DER (15/07/2025), pelas regras acima delineadas, observando-se o benefício mais vantajoso; c) APRESENTAR o cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser apurada conforme os critérios legais e administrativos vigentes; d) PAGAR as parcelas decorrentes do disposto na alínea "b", supra. O valor deve ser acrescido de todas as prestações vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/precatório, bem como de juros e correção monetária, na forma da fundamentação, restando autorizada a compensação do que tenha sido recebido a título de outro(s) benefício(s) inacumulável(is) no período. DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO NB 234.116.638-0 ESPÉCIE 41/Aposentadoria por Idade DIB 15/07/2025 DIP Primeiro dia do mês do trânsito em julgado da sentença/acórdão RMI A ser apurada pelo INSS Assinalo, de outro norte, que, caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da RPV/precatório (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94). Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Espécie não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000596-55.2026.4.04.7204/SC AUTOR : DORIVAL FRASSON ADVOGADO(A) : PATRICIA DE AGUIAR (OAB SC047862) ADVOGADO(A) : EZEQUIEL BORGES DAGOSTIM (OAB SC036218) SENTENÇA Ante o exposto, AFASTO as questões preliminares e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: a) COMPUTAR, como tempo de contribuição e carência, o período em que o autor trabalhou para Maicon Frasson (01/08/2008 a 29/10/2009), o qual já se encontra averbado no CNIS; b) CONCEDER, à parte autora, o benefício de aposentadoria por idade (NB 234.116.638-0), a partir da DER (15/07/2025), pelas regras acima delineadas, observando-se o benefício mais vantajoso; c) APRESENTAR o cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser apurada conforme os critérios legais e administrativos vigentes; d) PAGAR as parcelas decorrentes do disposto na alínea "b", supra. O valor deve ser acrescido de todas as prestações vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/precatório, bem como de juros e correção monetária, na forma da fundamentação, restando autorizada a compensação do que tenha sido recebido a título de outro(s) benefício(s) inacumulável(is) no período. DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO NB 234.116.638-0 ESPÉCIE 41/Aposentadoria por Idade DIB 15/07/2025 DIP Primeiro dia do mês do trânsito em julgado da sentença/acórdão RMI A ser apurada pelo INSS Assinalo, de outro norte, que, caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da RPV/precatório (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94). Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Espécie não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso(s) tempestivo(s), intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, se for o caso, expeça-se RPV/precatório para pagamento dos atrasados. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.