Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO . CEAB-DJ-INSS-SR3 Havendo apresentação de acordo líquido, expeça-se requisição de pagamento no valor acordado. Nos demais casos, implantado o benefício, requisite-se a Agência Cálculos para efetuar o cálculo dos atrasados no prazo de 10 (dez) dias, com posterior expedição de requisição de pagamento. Havendo pedido de destaque dos honorários contratuais, com a juntada do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios , de acordo com os termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, fica o mesmo deferido, limitado ao percentual de 30%. Cumpridas todas as determinações inerentes à presente sentença, arquivem-se os autos.