Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para (a) declarar a inexistência de obrigação tributária relacionada à contribuição previdenciária sobre a bolsa percebida pela parte autora no âmbito do programa de Residência Multiprofissional em Saúde, na condição de segurada facultativa do RGPS; e (b) condenar a União à repetição de indébito, com incidência de SELIC desde a data do pagamento indevido, respeitada a prescrição quinquenal.