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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006652-16.2026.4.04.7104

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5006652-16.2026.4.04.7104
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para (a) declarar a inexistência de obrigação tributária relacionada à contribuição previdenciária sobre a bolsa percebida pela parte autora no âmbito do programa de Residência Multiprofissional em Saúde, na condição de segurada facultativa do RGPS; e (b) condenar a União à repetição de indébito, com incidência de SELIC desde a data do pagamento indevido, respeitada a prescrição quinquenal.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006652-16.2026.4.04.7104/RS AUTOR : JEFERSON CRISTIAN ZICK CAMARGO ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB RS102917) ADVOGADO(A) : RICARDO PECHANSKY HELLER (OAB RS066044) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para (a) declarar a inexistência de obrigação tributária relacionada à contribuição previdenciária sobre a bolsa percebida pela parte autora no âmbito do programa de Residência Multiprofissional em Saúde, na condição de segurada facultativa do RGPS; e (b) condenar a União à repetição de indébito, com incidência de SELIC desde a data do pagamento indevido, respeitada a prescrição quinquenal.