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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5017489-05.2026.4.04.0000

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
18/09/2026
Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5017489-05.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO EM EXCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de restituição de valor pago em excesso em cumprimento de sentença de execução fiscal, sob o fundamento de aceitação tácita do pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição de valor pago em excesso em execução fiscal, quando o excesso é constatado por cálculo da Contadoria Judicial após a quitação da dívida.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O pleito da agravante de restituição do valor pago em excesso é acolhido, uma vez que a Contadoria Judicial demonstrou o pagamento a maior, e a retenção do valor pela União configura enriquecimento sem causa, vedado pelos artigos 876 e 884 do Código Civil.

4. A alegação de preclusão é afastada, pois o valor excedente foi verificado apenas após a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, o que impede a configuração de aceitação tácita do pagamento a maior.

IV. DISPOSITIVO:

5. Agravo de instrumento provido para determinar a restituição dos valores depositados a maior.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a restituição à executada dos valores depositados a maior (154.1), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.