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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5048927-17.2025.4.04.7200

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
18/09/2026
Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5048927-17.2025.4.04.7200
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. legitimidade passiva. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, ISENÇÃO, DOENÇA GRAVE.

1. A legitimidade passiva para responder por demandas judiciais que visem à declaração de isenção de imposto de renda, tributo federal, pertence à União (inc. V, do artigo 12, da Lei Complementar 73/1993), representada judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

2. O INSS não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa ao reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.