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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 410.873

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
06/03/2018
Publicação
DJe 20/03/2018
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.

2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE GENÉRICA. ART. 66 DO CP.

1. A previsão contida no art. 66 do Código Penal diz respeito a circunstância não listada nos demais dispositivos do Estatuto Repressivo que tratam do tema, mas que permite ao juiz atenuar a sanção quando tiver notícia de fato que diminua a culpabilidade do agente.

2. No caso, o envolvimento amoroso entre a vítima e o paciente, por três meses, do qual resultaram relações sexuais consentidas, muito embora não sirva para afastar a tipicidade do delito de estupro de vulnerável, em razão da presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima - que contava com 13 anos à época dos fatos -, é circunstância relevante que deve ser considerada em favor do acusado, para reduzir-lhe a pena, por se enquadrar na previsão contida no art. 66 do Código Penal. SEGUNDA FASE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PREPONDERÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O quantum de redução decorrente da incidência das atenuantes genéricas previstas no Código Penal deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena.

2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é assentado no sentido de considerar igualmente preponderantes a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. Também há jurisprudência firme no sentido de que, em situações que envolvem multirreincidência, tal como ocorre nestes autos, a compensação não deve ser feita de modo integral.

3. Considerando as particularidades deste crime, verifica-se a preponderância de circunstâncias favoráveis ao acusado, motivo pelo qual, há necessidade de redimensionamento da reprimenda.

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena para 8 (oito) anos de reclusão, mantendo-se os demais termos do édito condenatório.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] o aumento por cada agravante ou atenuante deva ser equivalente a 1/6 da pena-base (menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena), a fim de se evitar a aplicação em quantidades aleatórias, ao arbítrio do magistrado".